quarta-feira, 5 de novembro de 2008

CAPITULO II - DO REGIME FINANCEIRO

Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano cívil.

Art. 35 - O orçamento será anualmente elaborado pelo Presidente, apreciado pelo Conselho Fiscal e levado à consideração da Assembléia Geral.

Art. 36 - Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão planejadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Art. 37 - Pode a Academia instituir ou organizar, de iniciativa própria ou por delegação legislativa da União, dos Estados ou dos Municípios, concursos literários e culturais, regulamentando a competição com preferência entre autores virtuais.

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