quarta-feira, 5 de novembro de 2008

TÍTULO I - A ACADEMIA E SEUS FINS

CAPÍTULO I

ENTIDADE DE DEFESA DOS VALORES CULTURAIS

Art. 1º - A Academia Virtual de Letras, fundada a 17 de outubro de 2008, com sede e foro na rede mundial de computadores (INTERNET) e base nesta cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais e , é uma instituição de direito privado, reconhecida de utilidade Pública, de duração indeterminada, sem fins lucrativos.

Art. 2º - A Academia Virtual de Letras tem por objetivo perpetuar as tradições literárias e estimular a cultura da “rede”, pelo estudo e projeção das personalidades de suas figuras exponenciais, dos trabalhos literários, científicos e artísticos por elas deixados.

Art. 3º - A Academia Virtual de Letras, visando o desenvolvimento e a defesa desses valores culturais do país, em sua conservação e memória, especialmente no campo da criação literária propõe-se a:

a) realizar estudos e pesquisas no campo da atividade artística em geral e literária em particular;

b) constituir-se em centro de divulgação da literatura, especialmente via internet, como órgão de sua difusão;

c) concorrer para melhor compreensão dos problemas atinentes à língua portuguesa e à literatura brasileira, propiciando o seu estudo e debate;

d) conceder prêmios, instituir comissões e realizar cursos, congressos, simpósios e conferências;

e) manter intercâmbio com as entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

f) aceitar encargos que tenham por fim o progresso e o desenvolvimento das letras e da cultura brasileira;

g) colaborar com as instituições e empreendimentos públicos e privados, nas iniciativas de fins e interesses comuns;

h) assinar contratos, acordos e convênios com entidades públicas, em proveito dos seus designios.

Art. 4º - Tem a Academia quarenta (40) cadeiras virtuais, ocupadas por sócios efetivos, eleitos em escrutínio secreto, pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim e possui um quadro de sócios correspondentes, de número ilimitado, eleitos da mesma forma.

§ 1º - A escolha dessas duas categorias de sócios se dará, sempre por maioria absoluta de votos e, só em segunda convocação, pela maioria simples dos acadêmicos presentes.

§ 2º - Só poderão ocupar qualquer das cadeiras como sócios efetivos, também denominados membros efetivos, autores de nomes firmados nas Letras, nas Ciências ou nas Artes; filhos de quaisquer Estados da Federação ou estrangeiros “radicados na língua e literatura portuguesa”, considerados notáveis por suas atividades literárias, cientificas ou artísticas.

Art. 5º - As cadeiras da Academia Virtual de Letras só serão declaradas vagas por morte do ocupante, ou quando esse não mais se propuser a cumprir por vontade própria as atribuições de membro da AVL.

Parágrafo Único - Para candidatar-se a sócio ou membro efetivo da Academia, o pretendente deverá postular a vaga aberta por edital e, no prazo nele estabelecido, por requerimento dirigido à Presidência, juntamente com seu curriculum vitae, instruído com, pelo menos, uma obra divulgada e de reconhecido valor, pelo menos pelos seus parentes e amigos!

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